Em uma visita ao Conselho Tutelar de Caraúbas, fomos buscar informações de como andavam os trabalhos dos conselheiros em nosso município. Lá conversamos, com os conselheiros Noiman Gurgel (presidente), Henderson, Samuel Batista e Francélio. Os mesmos nos informaram, de que estão dando andamento nos trabalhos do Conselho, mas que os mesmos necessitam de muitos melhoramentos. Para se ter uma ideia, não se pode contar com telefone e fax, que é imprescindível para o bom andamento das denúncias. Trabalhos precisam serem realizados em campo, mas o carro a disposição é o da Guarda Municipal, e dificilmente o mesmo está a disposição, segundo informações dos conselheiros. O Conselho não possui uma impressora, a que lá existe pertence a presidente da instituição e que esta semana a mesma precisará levar para sua casa.
Um dos pontos de insatisfação é o não recebimento do 13º, pois fora alegado de que os Conselheiros Tutelares não tinha direito legal de recebê-los.
Para se ter uma noção da legalidade deste direito ou não, fomos em busca de informações a este respeito e observamos que o Conselho Tutelar diz que a sua natureza jurídica, é: “uma instituição de direito público, de âmbito municipal, com características de estabilidade e independência funcional, desprovido de personalidade jurídica, que participa do conjunto das instituições brasileiras, estando, portanto, subordinado às leis vigentes no país".
Não resta dúvida que o Conselho Tutelar integra o poder público e que suas atribuições são de singular importância para toda a sociedade. No tocante à natureza jurídica o posicionamento majoritário da doutrina e jurisprudência é no sentido de considerá-lo servidor público em sentido amplo.
No que tange à função de Conselheiro Tutelar propriamente dita, o Art. 135 do Estatuto da Criança e do Adolescente indica que: "o exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo".
Nesse sentido, tem-se que o Conselheiro Tutelar possui o status de agente público em sentido amplo, fazendo jus à remuneração compatível com o regime ao qual os demais servidores públicos estão vinculados, e com os mesmos direitos.
Com efeito, possui o Conselheiro Tutelar os mesmos direitos assegurados aos servidores públicos, que lhe são compatíveis, fazendo jus ao recebimento da gratificação natalina e demais direitos sociais, bem como horas extras.
Acrescente-se a isso que o direito ao recebimento da gratificação natalina vem assegurado no art. 7º, inciso VIII, da Carta Magna, o qual prevê dentre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o recebimento do “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”.
No sentido da concessão aos conselheiros tutelares do 13º salário, posicionam-se vários doutrinadores e bem assim a jurisprudência pátria.
Portanto entendemos que os Conselheiros Tutelares da cidade de Caraúbas, possuem esta prerrogativa de direito, de receberem o 13º salário.
fonte sociedade ativa.com
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